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STJ vai decidir se plano de saúde deve custear musicoterapia para autistas; ações novas não estão suspensas

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 3 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo 1.463, que vai definir se o plano de saúde é obrigado a custear musicoterapia para beneficiário com transtorno do espectro autista. O relator é o ministro Raul Araújo, e os recursos escolhidos como representativos são o REsp 2.242.804/AC e o REsp 2.129.469/SP. Ainda não há julgamento, voto nem data marcada.

O alcance da suspensão

A suspensão determinada pelo STJ atinge recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no próprio tribunal. Ação nova, processo em primeiro grau e pedido de tutela de urgência não estão suspensos. Informações em sentido contrário têm circulado e levam famílias a adiar o pedido sem necessidade.

O que diz a lei

Desde a Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/98, o rol da ANS deixou de ser a palavra final. Tratamento fora da lista deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

O rol é a cobertura mínima obrigatória. As operadoras costumam tratá-lo como teto porque sai mais barato, e a lei de 2022 afastou essa leitura.

Os requisitos não são formalidade

A prescrição médica sozinha não basta. É justamente o alcance desses requisitos que o STJ vai examinar, e o resultado não está garantido para nenhum dos lados. Em setembro de 2025, o STF também fixou critérios cumulativos para a cobertura fora do rol, o que torna ainda mais importante a documentação técnica do pedido.

O tempo da criança

A intervenção em TEA tem janela de desenvolvimento, e a negativa documentada cedo sustenta melhor um pedido de urgência. A família deve pedir a negativa por escrito, com o motivo, e reunir o relatório médico com diagnóstico, indicação da terapia e plano terapêutico, com as datas anotadas.

Dr. Herbert S. Araújo, OAB/BA 62.683

Advogado responsável

Dr. Herbert S. Araújo

OAB/BA 62.683

Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.

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