
O Supremo Tribunal Federal voltou a incluir na pauta do Plenário o julgamento que vai dizer se o Estatuto da Pessoa Idosa protege contra reajuste por idade também quem tem plano de saúde com contrato assinado antes de 2004. A nova inclusão foi noticiada pelo Valor Econômico em 27 de setembro. Os mesmos processos já haviam sido pautados para 17 de setembro e saíram do calendário naquele dia.
O que está em julgamento
O art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Na ADC 90, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a confederação das seguradoras pede que essa proibição não alcance os contratos firmados antes da vigência do Estatuto.
No recurso que tramita em conjunto, o RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral), de relatoria da ministra Rosa Weber, o julgamento foi suspenso em 8 de outubro de 2025 para posterior proclamação, com sete votos contrários à operadora e dois favoráveis. Voto pode mudar até a proclamação. Enquanto ela não acontece, é errado afirmar que o STF já proibiu esse reajuste.
O que vale hoje
A referência continua sendo o Superior Tribunal de Justiça. No Tema 952 dos recursos repetitivos, depois estendido aos planos coletivos pelo Tema 1.016, o STJ fixou que o reajuste por mudança de faixa etária é válido quando está previsto no contrato, observa as normas da ANS e não aplica percentual desarrazoado ou aleatório que onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso.
As regras da ANS que o contrato precisa respeitar
Nos contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, a Resolução Normativa 63/2003 da ANS prevê dez faixas etárias, a última a partir dos 59 anos, e dois limites. O valor da última faixa não pode passar de seis vezes o da primeira. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004 são sete faixas, a última aos 70 anos. Para esses contratos, o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98 proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos.
Como conferir o seu contrato
O primeiro passo é localizar a tabela de faixas etárias no contrato e comparar o valor da última faixa com o da primeira. Se a diferença passa de seis vezes, ou se o aumento aos 59 anos concentra a maior parte da variação, há o que questionar. Vale separar os boletos do mês anterior e do mês seguinte ao aniversário que mudou a faixa.
O resultado do STF pode alterar a situação de quem tem contrato antigo. Esta matéria será atualizada quando houver proclamação.

Advogado responsável
Dr. Herbert S. Araújo
OAB/BA 62.683
Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.
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