
A mensalidade de um plano de saúde coletivo passou de R$ 390 para R$ 4.700 em onze anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os reajustes, determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e a devolução simples dos valores pagos a mais, limitada aos três anos anteriores à ação. A operadora, Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A., recorreu ao STJ, que manteve o resultado em decisão monocrática de 11 de março de 2026 no AREsp 3.153.952/SP.
Ficha: TJ-SP, processo 1048804-52.2024.8.26.0224. Caso concreto, sem tese vinculante.
O que derrubou o aumento
A operadora justificou os reajustes pela sinistralidade e pela alta dos custos médicos. O aumento caiu por falta de prova. A cláusula de sinistralidade, em tese, é válida. A operadora não apresentou os elementos técnicos que ligavam o custo alegado ao percentual cobrado.
No plano de saúde individual e familiar, a ANS define até quanto a mensalidade pode subir por ano. No coletivo esse teto não existe, e o percentual é calculado pela própria operadora com base no gasto do grupo. A carta chega com o índice pronto e quase nunca traz a memória de cálculo.
Nem todo reajuste alto é ilegal
Existe aumento real de custo e existe cláusula válida. O que se examina, caso a caso, é se a operadora consegue provar a conta que aplicou. Questionar o reajuste também não põe o contrato em risco, porque a ação discute o valor, não a existência do plano.
O prazo
A devolução alcança os três anos anteriores ao ajuizamento, conforme o Tema 610 do STJ. Cada mês sem questionamento é um mês que sai da conta.
O beneficiário deve separar as cartas de reajuste dos últimos anos e procurar, em qualquer uma delas, a conta que explica o percentual. Se nenhuma mostrar, já se sabe o tamanho do problema.

Advogado responsável
Dr. Herbert S. Araújo
OAB/BA 62.683
Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.
Passou por situação parecida? Fale com a equipe.
Falar no WhatsAppLeia também
Voo cancelado por “readequação de malha”: Justiça de Salvador diz que o risco é da companhia
A 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador condenou uma companhia aérea a pagar R$ 5 mil de dano moral por cancelar voo alegando reorganização da malha. Para a juíza, é fortuito interno.
Ler publicaçãoPlano negou tratamento off label e fora do rol; Justiça de São Caetano do Sul mandou cobrir
A 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul mandou um plano de saúde cobrir tratamento negado por ser off label e estar fora do rol da ANS. Desde setembro de 2025, o STF exige cinco requisitos cumulativos para essa cobertura.
Ler publicaçãoRemédio aplicado na veia não é de uso domiciliar: o argumento que derruba negativas de plano de saúde
A Lei 9.656/98 permite excluir medicamento para uso domiciliar. Remédio aplicado por via intravenosa em unidade de saúde não se enquadra nessa exceção. Foi o argumento usado pelo TJMS para manter a cobertura de um tratamento para Alzheimer.
Ler publicação


