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Remédio aplicado na veia não é de uso domiciliar: o argumento que derruba negativas de plano de saúde

A Lei 9.656/98 permite que o plano de saúde exclua da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI). Algumas operadoras usam essa exceção para negar remédios que, na prática, só podem ser aplicados dentro de uma unidade de saúde, com acompanhamento profissional. Medicamento com essas características não é de uso domiciliar e não se enquadra na exclusão.

Um caso recente

Segundo noticiado pela imprensa, um paciente com Alzheimer em fase inicial teve negada a cobertura do lecanemabe, vendido como Leqembi, sob o argumento de que seria medicamento de uso domiciliar. Em 14 de setembro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara Cível de Maracaju que obriga a operadora a custear o tratamento. O relator foi o desembargador Fábio Possik Salamene.

A fonte consultada não traz o número do processo nem identifica qual cooperativa Unimed responde. Trata-se de decisão de urgência mantida em segundo grau, e o mérito ainda será julgado.

O medicamento é aplicado por via intravenosa, em unidade de saúde, e esse foi o fundamento para afastar a exclusão. Segundo a mesma fonte, o frasco chega a R$ 4.212,44, o custo mensal passa de R$ 8.500 e o tratamento completo foi estimado entre R$ 387 mil e R$ 466 mil.

Quando a negativa invoca o rol da ANS

Se a operadora alega que o medicamento não está no rol, incide o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022. O tratamento fora da lista deve ser coberto quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde. Em setembro de 2025, o STF fixou critérios cumulativos para essa cobertura.

Os dois documentos

A família deve pedir a negativa por escrito, com o motivo, e guardar o relatório médico com a indicação e a justificativa clínica do medicamento. Sem esses dois papéis, qualquer discussão fica mais difícil.

Dr. Herbert S. Araújo, OAB/BA 62.683

Advogado responsável

Dr. Herbert S. Araújo

OAB/BA 62.683

Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.

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