
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, em 4 de setembro, o recurso de uma operadora que pretendia transferir um aposentado para um plano de saúde exclusivo de inativos, com outra cobertura e outro preço. Os desembargadores mantiveram o aposentado no mesmo plano dos funcionários da ativa.
Ficha: TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, processo 4013314-62.2025.8.26.0100, julgamento em 4 de setembro de 2026. Decisão unânime, ainda cabe recurso.
O detalhe do contracheque
Enquanto trabalhava, o aposentado tinha desconto de 2% do salário destinado ao plano de saúde. O tribunal tratou esse desconto como contribuição, o que atrai o art. 31 da Lei 9.656/98. Quem contribuiu para o plano coletivo empresarial durante o vínculo tem direito de continuar nele depois da aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura que tinha na ativa.
O acórdão registrou ainda que cabia à operadora provar que o desconto não custeava o plano de saúde, e essa prova não foi feita.
O que a lei exige
O direito não é automático. Depende de contribuição durante o vínculo, e a lei não considera contribuição a coparticipação paga apenas quando o serviço é usado. Quem contribuiu por dez anos ou mais pode permanecer por tempo indeterminado. Quem contribuiu por menos tempo tem direito a um ano de permanência para cada ano de contribuição. Depois da aposentadoria, o beneficiário costuma assumir o valor integral da mensalidade, incluindo a parte que a empresa pagava.
O que procurar
O aposentado deve procurar nos contracheques antigos a linha do desconto do plano de saúde e guardar o termo de rescisão ou o documento da aposentadoria. Cada contrato precisa ser lido individualmente.

Advogado responsável
Dr. Herbert S. Araújo
OAB/BA 62.683
Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.
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