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STJ: operadora pode cancelar plano coletivo, mas não pode interromper tratamento em curso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora pode encerrar um contrato de plano de saúde coletivo, mas não pode interromper o tratamento que já estava em andamento. O caso, divulgado pelo tribunal em 10 de setembro e relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvia uma criança em terapia cujo plano foi cancelado. O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado.

No recurso, a operadora sustentou que o acompanhamento não era indispensável à sobrevivência da criança. A relatora lembrou que o STJ já aplicou a mesma regra a tratamentos de câncer e psiquiátricos, a cirurgias já autorizadas e a casos de autismo.

A regra

A decisão aplica o Tema 1.082 dos recursos repetitivos. Mesmo depois da rescisão unilateral regular de um plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados a quem está internado ou em pleno tratamento que garante sua sobrevivência ou sua integridade física, até a alta, desde que o titular pague integralmente a mensalidade.

A operadora se libera dessa obrigação se oferecer outra forma de continuar o tratamento sem interrupção, como plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou outro contrato coletivo.

Contrato pequeno exige motivo

Em março, o STJ também decidiu que o cancelamento de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea. A notificação com 60 dias de antecedência, sem justificativa, não basta. No voto, o relator observou que hoje se contratam planos empresariais para pouquíssimas pessoas, muitas vezes da mesma família, porque o plano individual quase não é mais vendido.

Os limites

A continuidade não é vitalícia. A cobertura dura até a alta ou a estabilização do quadro, conforme avaliação médica, e depende de a mensalidade seguir em dia.

Quem recebeu carta de cancelamento com alguém da família em tratamento deve guardar a carta com a data de recebimento, o último comprovante de pagamento e o relatório médico atualizado.

Dr. Herbert S. Araújo, OAB/BA 62.683

Advogado responsável

Dr. Herbert S. Araújo

OAB/BA 62.683

Advogado especializado em Direito à Saúde e Previdenciário. Professor de Direito.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. HSA Advogados · Herbert S. Araújo — OAB/BA 62.683.

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